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quarta-feira, 25 de dezembro de 2024

O PROBLEMA DAS LÂMPADAS FLUORESCENTES, PILHAS E BATERIAS – RECICLAGEM

13/02/2013 16h50 – Atualizado em 13/02/2013 16h50

O artigo 33 da Lei 12.305/2010(Lei de Resíduos Sólidos) é implacável

A não prática da disposição legal é considerado crime, punido com prisão, nos termos da Lei de Crimes Ambientais

Antonio Carlos Garcia de Oliveira

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Atualmente é grande a quantidade de elementos agressivos a natureza visto a sua composição de construção. Outro dia estive no depósito de resíduos de construção civil localizado na rua Egidio Thomé, e constatei que jogam concreto em alta quantidade no interior daquele buraco. Além de ser um desperdício imenso jogar concreto fora, observo que concreto não pode ser descartado conforme o interesse do dono da concreteira.

A mesma sorte não possuem as lâmpadas fluorescentes. Um amigo me disse que estava com mais de 100 lâmpadas fluorescentes guardadas e que precisava descartá-la, e que sua ideia era jogar em algum buraco por aí. Afirmei a ele que, pela norma da NBR 10004, as lâmpadas fluorescentes, pilhas e baterias são consideradas como resíduos perigosos (Classe I) por conter certa quantidade de mercúrio, chumbo, etc., e não deveriam ser descartadas em lixões ou buracões como as pessoas fazem normalmente. Daí, expliquei a ele que as lâmpadas fluorescentes, baterias e pilhas, devem ser descartadas para quaisquer comerciantes que vendam esses produtos. Até um tempo existia um acordo com diversas empresas para recolhimento desse material perigoso para a natureza, mas parece que tanto empresários como Secretaria de Meio Ambiente abandonaram a ideia.

Também informo que o artigo 33 da Lei 12.305/2010(Lei de Resíduos Sólidos), é implacável ao determinar que após o uso desses produtos, o consumidor deverá retornar o produto ao comerciante, distribuidores, importadores, fabricantes desses dos referidos. E, no § 4º do artigo 33 da mesma Lei afirma claramente que: “Os consumidores deverão efetuar a devolução após o uso, aos comerciantes ou distribuidores, dos produtos e das embalagens a que se referem os incisos I a VI do caput e de outros produtos ou embalagens objeto de logística, reserva, na forma do § 1º; e o § 5° e mais claro ainda ao preceituar que: “Os comerciantes e distribuidores deverão efetuar a devolução aos fabricantes ou aos importadores dos produtos, embalagens reunidos ou devolvidos na forma dos §§ 3º e 4º”.

Então, a Lei é clara, afirmando que os comerciantes são responsáveis em recolher o material como lâmpadas, baterias, pilhas, etc., e destinar-lhes aos fabricantes ou importadores. A não prática da disposição legal, como jogar esse material em aterros sanitários, buracos, etc., é considerado crime, punido com prisão, nos termos da Lei de Crimes Ambientais.

Antonio Carlos Garcia de Oliveira(Promotor de Justiça Ambiental)

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