25/02/2014 11h47 – Atualizado em 25/02/2014 11h47
Existe muita especulação a respeito das taxas abusivas que encontramos ao adquirir um imóvel na “planta”
Dr. Thiago Romero
Existe muita especulação a respeito das taxas abusivas que encontramos ao adquirir um imóvel na “planta”. Assim, na prática do mercado imobiliário, é de responsabilidade do comprador do imóvel o pagamento da comissão de venda ao seu corretor. Conjuntamente, os valores que perfazem a entrada e as parcelas do bem adquirido, vão diretamente para Construtora do empreendimento.
Em Três Lagoas é muito comum quando o consumidor se dispõe a comprar um terreno em loteamento, ou um imóvel em condomínio fechado ou até mesmo apartamentos financiados pelo SFH/Minha casa , Minha vida ocorrer esse tipo de cobrança.
Nos contratos de adesão já vem especificado que o valor pago a titulo de entrada, será destinado a Empresa que faz a intermediação imobiliária a titulo de corretagem, como se o comprador fosse obrigado a pagar a corretagem de uma venda que o empreendedor vai auferir o lucro!
O consumidor/comprador, no momento da realização do negócio, movido pelo sonho de adquirir um imóvel, não consegue identificar o que está sendo pago como corretagem e o que será saldado junto da incorporadora. Ou seja, a cobrança de uma taxa de corretagem pode estar embutida no preço do imóvel pago que será pago a Construtora.
Geralmente, o consumidor/comprador, que adquiri o seu futuro imóvel na planta, não se dá conta que está fazendo este pagamento. Vejamos, mediante as inúmeras ofertas e facilidades fornecidas no mercado imobiliário, o consumidor/comprador não analisa o contrato de compra, que além da taxa de Corretagem, estão prevendo outra tarifa indevida, como a taxa SATI – Serviço de Assessoria Técnica Imobiliária, onde é cobrado do consumidor um percentual estipulado em relação ao o valor total do bem adquirido. Esta taxa passa a ser parte do valor de honorários que o corretor que esta intermediando o negócio irá ganhar, que normalmente varia entre 6% a 8% do valor do imóvel, de acordo com tabelas previamente divulgadas pelos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, condena este tipo de prática,considerando-a ABUSIVA nos seguintes termos:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
Por sorte, o consumidor/comprador que se enquadra nesta situação não esta desamparado e deve recorrer à Justiça para requerer a justa devolução do seu dinheiro acrescido de correção monetária e juros.
Por fim, podemos verificar que a obrigação de pagar pela Taxa de Assessoramento Imobiliário (Taxa SATI), é do próprio contratante do serviço e não do novo consumidor/comprador, que passará a ser o novo proprietário do imóvel. Infelizmente, a vontade de realizar o sonho de comprar a casa própria, faz com que o consumidor/comprador se submeta as regras estipuladas pelas Imobiliárias e Empreendedores.
Dr. Thiago Romero – Especialista em Direito do Consumidor