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segunda-feira, 23 de dezembro de 2024

Audiências telepresenciais e a insegurança no âmbito jurídico trabalhista

As constantes inovações, ante a ascensão do COVID-19 deliberaram um processo de vicissitude, quase que diário – pontualmente nesta abordagem a Justiça do Trabalho

(*) Artigo

Em meio a atual crise pandêmica que devastou a vida consueta de toda uma comunidade, mundialmente isolada e assolada, busca-se a solução para o retorno ordinário das atribuições e ocupações pessoais. Neste contexto o âmbito jurídico se destaca imensamente, dada a necessidade imediatista de uma posição, portarias foram incorporadas ao domínio forense, gerando o incessante sentimento de insegurança em todas as partes que o contemplam, forçando-nos a aderência de medidas emergenciais, como restou incorporado ao cenário jurídico, pelas audiências telepresenciais.

As constantes inovações, ante a ascensão do COVID-19 deliberaram um processo de vicissitude, quase que diário – pontualmente nesta abordagem a Justiça do Trabalho do Estado de Mato Grosso do Sul – na qual a última PORTARIA TRT/GP Nº 14/2020 em readequação ao ATO CONJUNTO CSJT.GP.GVP.CGJT Nº 5, DE 17 DE ABRIL DE 2020, consolidou a livre prática das audiências jurisdicionais, inclusive àquelas tidas como UNA e INSTRUÇÃO.

Compreensível que a situação calamitosa deflagre como alternativa a atuação trabalhista em cenário telepresencial, todavia essa abordagem aplicada às audiências UNAS e INSTRUÇÃO, permeia um caminho delicado e inseguro para as partes que a compõem. Entende-se que inúmeros casos necessitam de cautela para manuseio e resolução do fato, além da premência de segurança informativa e da particularidade minuciosa do ato.

Entre os grandes impedimentos, encontramos sustento na nota pública elaborada pela Comissão de Relacionamento Institucional da OAB/SP com o TRT da 15ª Região (e neste particular gostaríamos aqui de dizer quer esperamos fielmente uma nota da OAB/MS com o TRT da 24ª região), que declarou apoio e razoabilidade a realização de audiências iniciais e conciliação, desde que com a concordância expressa dos envolvidos, mas pontuou os estorvos que norteiam essa ação e expressou frontal discordância à realização de audiências unas e instrução, verbi gratia, visto que esta retomada também atinge frontalmente a massa populacional com déficit de abastecimento tecnológico; evidência a inviabilidade de treinamento para as partes ao meio utilizado; além de encampar entre outro empeço, a arguição futura de nulidade dos atos praticados, principalmente quanto a informação obtida na produção da prova testemunhal.

Para tanto, ilustra-se o ato de uma “simples” audiência para magistrados e advogados acostumados, porém um momento único na vida daquele jurisdicionado, na qual como autor de causa trabalhista, muitas vezes com precário índice de instrução, escassez de meios tecnológicos e eletrônicos, e que visa meios tradicionais/conservadores de sentença e deliberação de causa, deparando-se com a necessidade de uma máquina que o filmará e o colocará em frente ao juízo para ministrar sua ação, tendo o mesmo que se adequar precipitadamente à este excêntrico evento, do qual jamais teria sequer auscultado.

Desta forma, em virtude da grandiosa expressão “A ciência nunca resolve um problema sem criar pelo menos outros dez”, de George Bernard Shaw, fica evidente que para que seja possível o livre desfrute desse recurso telepresencial, o preparo seria de fato essencial, com suporte e auxílio técnico para tanto, além do acompanhamento hábil de aparelhos acessíveis, porém jamais renegando a ideia da impropriedade, permanecendo assim a insegurança jurídica do ato. Assim, observa-se que ao gerar uma “pacífica solução” para a ocasião, ressurgem-se impasses tangentes ao decifre inicial, que não obtém resolução a causa, mas abre um “leque” de novas complicações.

(*) Ana Carolina Cotrim. Advogada do Escritório Cotrim & Rímoli Advogados.

(*) Gabriely do Nascimento Duarte Gasparetti. Acadêmica do Curso de Direito da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul.

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