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quinta-feira, 3 de outubro de 2024

Ribas do Rio Pardo tem lei sobre equipe de transição de candidato eleito para Prefeito

A Lei Municipal nº 1.322/2023, que garante mais transparência às futuras gestões municipais e ainda remunera as equipes de transição

A Prefeitura de Ribas do Rio Pardo sancionou – após aprovação na Câmara de Vereadores – a Lei Municipal nº 1.322, datada de 25 de maio deste ano. Pela lei, o Município agora dispõe – de maneira oficial – de equipe de transição pelo candidato eleito para o cargo de Prefeito Municipal, estabelecendo cargos remunerados aos membros designados aos futuros chefes do Poder Executivo.

A nova lei diz que é facultado – ao Prefeito eleito – o direito de instituir equipe de transição, que terá como objetivo inteirar-se do funcionamento da Administração Pública Municipal e preparar os atos de iniciativa do novo Prefeito Municipal, a serem editados imediatamente após a posse, ou auxiliando-o a encaminhar projetos emergenciais antes mesmo da posse, através do Prefeito Municipal em exercício, sobretudo no que diz respeito às eventuais alterações orçamentárias do ano vindouro à eleição. 

Pela Lei nº 1.322/2023, os membros da equipe de transição serão indicados pelo candidato eleito a Prefeito Municipal e terão acesso às informações relativas às contas públicas, aos programas e aos projetos da Administração Pública Municipal. A equipe de transição terá um único Coordenador, a quem supervisionará e só a ele competirá requisitar as informações das Secretarias Municipais e todos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.

Caso a indicação de membro da equipe de transição recaia em servidor público municipal, sua requisição será feita ao próprio Prefeito Municipal em exercício, passando referido servidor a perceber os vencimentos, prevalecendo-se, porém, a maior remuneração caso seus vencimentos mensais sejam superiores. Os titulares das Secretarias Municipais, assim como seus auxiliares, bem como os Diretores ou Gerentes de repartições públicas da Administração Pública Municipal, serão obrigados a fornecer as informações solicitadas pelo Coordenador da equipe de transição, bem como a prestar-lhe o apoio técnico e administrativo necessários aos seus trabalhos. 

O Prefeito Municipal em exercício deverá disponibilizar, do quadro de Assessores já existentes, três cargos de Assessor I e dois cargos de Assessor II, para o exercício privativo da equipe de transição, sendo que um dos cargos de Assessor I receberá provisoriamente a denominação de Coordenador de Transição.  Os cargos serão providos no último ano de cada mandato de Prefeito Municipal, a partir de 15 dias da promulgação oficial do resultado das eleições municipais e deverão estar vagos obrigatoriamente no prazo de até dez dias contados da posse do candidato eleito. 

A Lei nº 1.322/2023 diz, ainda, que a nomeação dos ocupantes dos cargos será feita pelo Secretário de Administração em exercício, concedendo-se a porcentagem máxima de representação prevista para os cargos nomeados. Todos os membros da equipe de transição nomeados serão automaticamente exonerados ao final do período de transição.

O Prefeito Municipal em exercício criará, da mesma forma, sua equipe de transição, acompanhando, obrigatoriamente, as determinações do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, assim como as recomendações do Ministério Público Estadual. 

Compete ao Secretário de Administração Municipal disponibilizar, aos candidatos eleitos para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito eleitos, local, infraestrutura e apoio administrativo necessários ao desempenho de suas atividades, assim como ao Coordenador de Transição. O disposto nesta Lei não se aplica no caso de reeleição de Prefeito Municipal. O Poder Executivo Municipal adotará as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.

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