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domingo, 21 de julho de 2024

STJ tranca caso de mulher que provocou aborto em si mesma em 2011

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca decidiu trancar ação penal contra uma mulher que provocou aborto em si mesma em 2011, em São Paulo. A mulher foi denunciada pelo médico que a atendeu.

O caso chegou à Corte após um questionamento da Defensoria Pública de São Paulo.
Soares determinou que o caso seja encaminhado ao Conselho Regional de Medicina de São Paulo (CRM) para as “medidas pertinentes” contra o profissional.

Relembre o caso

A paciente passou mal após ingerir comprimidos de Cytotec, medicamento abortivo composto por misoprostol, em sua vagina. Em seguida, ela se dirigiu à Santa Casa em Mogi das Cruzes (SP), onde foi atendida pelo médico plantonista.

Após atender a paciente, o médico acionou a Guarda Civil Metropolitana para comparecer ao hospital. Em seguida, foi instaurado inquérito policial contra ela. Na época, o MP-SP apresentou uma denúncia sobre o caso e ofereceu à mulher a suspensão condicional do processo –que inclui penas como multa ou prestação de serviços comunitários, e ela aceitou o acordo.

Habeas corpus não aceito

A Defensoria, por meio do Núcleo Especializado da Promoção e Defesa dos Direitos das Mulheres, ingressou com um habeas corpus e pediu o trancamento da ação penal alegando que as provas contra a mulher eram ilícitas, já que o sigilo médico foi violado.

No processo consta que a Santa Casa, atendendo a um ofício encaminhado pela polícia, enviou o exame anatomopatológico do feto e o relatório médico da mulher sem a autorização dela. “Apesar da suspensão condicional do processo, o risco de eventual privação de liberdade sempre está presente”, argumentou a Defensoria.

O TJ-SP, no entanto, não acatou o pedido de habeas corpus. “O trancamento da ação penal por ausência de justa causa somente é possível quando prontamente desponta a inocência do acusado ou a atipicidade da conduta, circunstâncias que não estão evidenciadas na hipótese em tela”, afirmou o acórdão proferido pelo TJ-SP.

“É dever do médico buscar proteger a saúde e a vida das pessoas, no caso, da paciente e da criança, que, aliás, repita-se, já estava com 19 semanas de gestação.” A Defensoria então recorreu ao STJ. Na decisão, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca afirma que não é possível manter ação penal baseada apenas em informações obtidas a partir dos profissionais de saúde responsáveis pelo atendimento da paciente.

Disse ainda que a mulher apenas “consentiu com a lavratura do boletim de ocorrência em virtude de ter sido essa a condição imposta pelo médico para lhe atender”.

O magistrado concluiu que o fato “apenas reforça a ilicitude da prova contra a mulher”.

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