Ao atender a um pedido do Psol (Partido Socialismo e Liberdade), da Rede Sustentabilidade e do Movimento dos Trabalhadores Sem Teto (MTST), o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou nesta quarta-feira (26) que o governo federal apresente dados quantificando a população do país que vive em situação de rua.
Bem como, Moraes fixou outras obrigações para os estados e municípios, referentes a dados sobre a garantia de vagas em abrigos e políticas de saúde, segurança e educação.
Morais deu uma prazo de 120 dias para que o governo federal apresente os dados.
Leia na íntegra a decisão do magistrado:
“A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos e a busca ao Direito à felicidade”, afirma.
Moraes disse ainda, que os poderes Executivo e Judiciário, sejam por ação ou omissão, violam os direitos da população em situação de rua.
Segundo, ficou claro na ação apresentada pelo Psol, que existe um descaso com a população que vive nas ruas do país.
“Todavia, conforme exposto pelas requerentes na petição inicial e noticiado pelos participantes da audiência pública, há recorrentes atos,tanto comissivos quanto omissivos, imputados a agentes públicos e pessoas privadas, que atentam flagrantemente contra a impreterível dignidade da população em situação de rua”, completa a decisão.
Veja abaixo todas as determinações exigidas por Moraes ao governo:
- Elaboração de um diagnóstico atual da população em situação de rua, com identificação do perfil, da procedência e de suas principais necessidades, entre outros elementos a amparar a construção de políticas públicas voltadas ao segmento;
- Criação de instrumentos de diagnóstico permanente da população em situação de rua;
- Desenvolvimento de mecanismos para mapear a população em situação de rua no censo realizado pelo IBGE;
- Estabelecimento de meios de fiscalização de processos de despejo e de reintegração de posse no país, e seu impacto no tamanho da população em situação de rua;
- Elaboração de diretrizes para a intervenção do Poder Público, pautadas no tratamento humanizado e não violento da população em situação de rua, englobando,entre outros, a formação e o treinamento de agentes públicos, bem como as formas de abordagens específicas aos “hiperhipossuficientes”;
- Elaboração de programas de capacitação e dessensibilização de agentes públicos das áreas da saúde,assistência social, educação, segurança pública, justiça,entre outras, para atuarem junto à população em situação de rua;
- Incorporação na Política Nacional de Habitação das demandas da população em situação de rua;I.8) Analise de programas de transferência de renda e sua capilaridade em relação à população em situação de rua;
- Previsão de um canal direto de denúncias contra violência;
- Elaboração de medidas para garantir padrões mínimos de qualidade nos centros de acolhimento,resguardando a higiene e a segurança dos locais;
- Desenvolvimento de programas de prevenção de suicídio junto à população em situação de rua;
- Elaboração de programas educacionais e de conscientização pública sobre a aporofobia – medo de po e sobre a população em situação de rua;
- Formulação de políticas para fomentar a saída da rua através de programas de emprego e de formação para o mercado de trabalho;
- Elaboração de medidas para o fortalecimento de políticas públicas voltadas à moradia, trabalho, renda,educação e cultura de pessoas em situação de rua;
- Indicação de possíveis incentivos fiscais para a contratação de trabalhadores em situação de rua
Estados e municípios
- Efetivem medidas que garantam a segurança pessoal e dos bens das pessoas em situação de rua dentro dos abrigos institucionais existentes;
- Disponibilizem o apoio das vigilâncias sanitárias para garantir abrigo aos animais de pessoas em situação de rua;
Proíbam o recolhimento forçado de bens e pertences, assim como a remoção e o transporte compulsório de pessoas em situação de rua;
- Vedem o emprego de técnicas de arquitetura hostil contra as populações em situação de rua, bem como efetivem o levantamento das barreiras e equipamentos que dificultam o acesso a políticas e serviços públicos,assim como mecanismos para superá-las;
- No âmbito das zeladorias urbanas: Divulguem previamente o dia, o horário e o local das ações de zeladoria urbana nos seus respectivos sites, nos abrigos, e outros meios em atendimento ao princípio da transparência dos atos da administração pública permitindo assim que a pessoa em situação de rua recolha seus pertences eque haja a limpeza do espaço sem conflitos;
- Prestem informações claras sobre a destinação de bens porventura apreendidos, o local de armazenamento dos itens e o procedimento de recuperação do bem;
- Promovam a capacitação dos agentes com vistas ao tratamento digno da população em situação de rua, informando-os sobre as instâncias de responsabilização penal e administrativa;
- Garantam a existência de bagageiros para as pessoas em situação de rua guardarem seus pertences;
- Determinem a participação de agentes de serviço social e saúde em ações de grande porte;
- Disponibilizem bebedouros, banheiros públicos e lavanderias sociais de fácil acesso para população em situação de rua;
- Realizem de inspeção periódica dos centros de acolhimento para garantir, entre outros,sua salubridade e sua segurança;
- Realização periódica de mutirões da cidadania para a regularização de documentação, inscrição em cadastros governamentais e inclusão em políticas públicas existentes;
- Criação de um programa de enfrentamento e prevenção à violência que atinge a população em situação de rua;
- Formulação de um protocolo intersetorial de atendimento na rede pública de saúde para a população em situação de rua;
- Ampla disponibilização e divulgação de alertas meteorológicos, por parte das Defesas Civis de todos os entes federativos, para que se possam prever as ondas de frio com a máxima antecedência e prevenir os seus impactos na população em situação de rua;
- Disponibilização imediata: Pela defesa civil, de barracas para pessoas em situação de rua com estrutura mínima compatível com a dignidade da pessoa humana, nos locais nos quais não há número de vagas em número compatível com a necessidade;
- A disponibilização de itens de higiene básica à população em situação de rua.
Aos poderes executivos municipais e distrital:
- No prazo de 120 dias, a realização de diagnóstico pormenorizado da situação nos respectivos territórios, com a indicação do quantitativo de pessoas em situação de rua por área geográfica, quantidade e local das vagas de abrigo e de capacidade de fornecimento de alimentação.