Praxe eleitoral, o troca-troca de partidos deve se intensificar a partir desta quinta-feira (7), com a abertura da janela partidária. A regra consiste em um prazo de 30 dias para que ocupantes de cargos eletivos obtidos em pleitos proporcionais mudem de legenda sem perder o mandato.
De acordo com o TSE (Tribunal Superior Eleitoral), a janela partidária foi incluída no artigo 22-A da Lei dos Partidos Políticos pela reforma eleitoral de 2015 (Lei nº 13.165/2015) e é considerada uma justa causa para a desfiliação partidária, se feita dentro desse período de 30 dias antes do prazo final para filiação.
Como neste ano a eleição é municipal, apenas vereadores podem mudar de legenda sem sofrer nenhuma sanção. Por isso, a medida não se aplica a deputados estaduais e federais — cujos mandatos também são proporcionais.
No caso de prefeitos, o pleito é majoritário, ou seja, eles são eleitos pela maioria dos votos, e não de acordo com o número de vagas conquistadas pelas agremiações. Assim, gestores municipais podem trocar de siglas em qualquer período do ano.
Conforme consta no TSE “As candidatas e candidatos eleitos pelo sistema majoritário (prefeitos, governadores, senadores e presidente) podem trocar de partido a qualquer tempo sem perder o mandato, pois nesse caso o mandato é da pessoa eleita, não do partido”
A Lei dos Partidos Políticos prevê outras situações para a troca de agremiação, além da janela partidária. A legislação considera justa causa para mudança de legenda casos envolvendo grave discriminação política pessoal e mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário. Se o eleito ou eleita pelo sistema proporcional se desfiliar sem justa causa do partido pelo qual foi eleito, perderá o mandato. Isso ocorre porque, segundo a Resolução TSE nº 22.610/2007, nos pleitos proporcionais, o mandato pertence ao partido e não à pessoa eleita.
QUANDO COMEÇA A JANELA PARTIDÁRIA?
Neste ano, a janela partidária irá abrir a partir do dia 7 de março e irá até 5 de abril. A medida é aberta em todo ano eleitoral, sempre seis meses antes da data do primeiro turno (6 de outubro).
QUEM PODE FAZER USO?
Como a janela beneficia apenas quem está no fim do mandato proporcional, neste ano apenas vereadores eleitos em 2020 poderão trocar de partido durante o prazo. A mudança de legenda pode ocorrer para disputar novamente uma vaga na Câmara Municipal ou concorrer à prefeitura.
A regra é necessária porque as vagas conquistadas pelos legisladores nas câmaras municipais pertencem aos partidos — já que os assentos só são assegurados se a legenda atingir o quociente eleitoral e partidário. Caso eles saiam da agremiação antes da janela, correm o risco de perder o mandato.
Deputados que foram eleitos em 2022, por exemplo, só poderão usufruir da regra em 2026, ano em que ocorrerá a próxima eleição geral.
Filiação e desfiliação
A filiação partidária, de 6 meses no mínimo, é uma das condições de elegibilidade, já que a Constituição Federal de 1988 não admite candidaturas avulsas. Os partidos podem estabelecer prazos próprios de filiação em seus estatutos. No entanto, para concorrer às eleições, a candidata ou o candidato deve estar filiado a alguma legenda, no mínimo, até seis meses antes da data do pleito, que em 2024 ocorre em 6 de outubro.
Após a aprovação do pedido de filiação, o partido deve informar à Justiça Eleitoral os dados do filiado. As informações são inseridas em um sistema eletrônico, sendo automaticamente encaminhadas aos juízes eleitorais para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos.
Já para deixar um partido, o filiado deve comunicar por escrito à direção municipal da legenda e ao juiz eleitoral da zona em que estiver inscrito. Segundo o TSE, o vínculo é considerado extinto dois dias após a data de entrega da comunicação.
De acordo com a Lei dos Partidos Políticos, o cancelamento imediato da filiação partidária ocorre nos seguintes casos: morte, perda dos direitos políticos, expulsão da sigla, outras formas previstas no estatuto da legenda (com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de 48 horas da decisão) e filiação a outro partido (desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva zona eleitoral). Quando houver mais de uma filiação, prevalecerá aquela mais recente, sendo que a Justiça Eleitoral determinará o cancelamento das demais.