O Sindicato dos Peritos Papiloscopistas de MS (SINPAP/MS) impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, em favor de um filiado para que acumular dois cargos efetivos, sendo o de perito papiloscopista e o outro de professor da rede estadual de ensino. A ação foi vitoriosa, com a justiça garantindo direito do trabalhador.
A ação do sindicato se deu após a Coordenadoria Geral de Perícias, ter indeferido pedido administrativo do servidor para acumular os cargos, com a justificativa de que o cargo de perito papiloscopista seria em “regime de dedicação exclusiva” e que não se enquadraria nas hipóteses previstas na Constituição Federal. O caso então foi remetido ao Conselho de Recursos Administrativos de Servidores do Estado (CRASE), que também deu parecer contrário ao trabalhador.
Em suas razões, a Procuradoria-Geral do Estado, através do CRASE , declarou que o cargo e função desempenhadas pelo perito papiloscopista não se afiguraria como técnico ou científico, e via de consequência, seria inacumulável com o cargo de professor ou mesmo com outro cargo público. Por se tratar de cargo “burocrático”.
As decisões contrárias levaram o servidor acionar o Sinpap/MS, que acionou sua assessoria jurídica para garantir o direito de seu filiado. O Tribunal de Justiça do Estado de MS concedeu liminar para que a autoridade coatora suspenda o ato lesivo, assegurando ao servidor, além da manutenção do seu cargo como perito papiloscopista, o direito de exercer cumulativamente também o cargo de professor, no qual foi aprovado por meio de concurso público.
O Tribunal deferiu a liminar até o julgamento do mérito do mandado e, no mérito, pela concessão da segurança para ser declarada ilegal a decisão que considerou ilícita a acumulação do cargo de perito papiloscopista com o de professor, bem como ser considerada legal a posse do impetrante para o Cargo de Professor da Carreira Profissional de Educação Básica do Estado de MS.
“No caso, em um juízo perfunctório inicial, o impetrante demonstrou que exerce a função de Perito Papiloscopista, que é essencialmente técnico, porquanto o cargo exigia qualificação de nível superior, bem como que foi aprovado no processo seletivo para o cargo de Professor. Assim, reputa-se como lícita a cumulação de cargos, segundo art. 37, XVI, “b”, da Constituição Federal. Ademais, a própria legislação de regência da carreira funcional do servidor admite a possibilidade de acumulação dos cargos pertinente à Polícia Civil com as funções de ensino, nos termos do art. 41, §1º, da Lei Complementar n. 164/2012”, ressalta trecho da decisão.
Ao comentar a decisão do Tribunal de Justiça de MS, a perita papiloscopista Danielle Bueno, presidente do Sinpap/MS, afirma que ela valida as inúmeras sentenças jurisprudenciais de que o cargo de perito papiloscopista é um cargo técnico científico, uma vez que que se trata de um perito oficial de natureza criminal. “Em função deste entendimento já pacificado em várias instâncias judiciais, é assegurado o direito de acumular cargo de natureza técnico-científica com o de regência”, pontua Daniela.
A presidente destaca ainda a atuação da assessoria jurídica por meio escritório Kohl Advogados Associados, pelo êxito em mais uma demanda. “O SINPAP/MS continuará atento e vigilante quanto aos direitos e prerrogativas dos peritos papiloscopistas, que são Peritos Oficiais em Identificação”, sentencia a dirigente.