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terça-feira, 24 de dezembro de 2024

Decisão do STF e o reflexo na compra de votos

Por: Noemir Felipetto

O STF – Supremo Tribunal Federal decidiu por 7 votos a 4, que gravações ambientais feitas de forma clandestina, sem autorização judicial, não tem valor de prova, mesmo que sejam captadas por um dos participantes da conversa ou por um terceiro presente. Os ministros entenderam pela violação da privacidade e da intimidade as partes.

Tal medida pode ser interpretada como uma maior facilidade para captação ilícita de sufrágio, a chamada compra de votos. Num primeiro momento, a decisão poderá fazer do dinheiro, um aliado forte nestas eleições. Seria um passo atrás na lisura das eleições? Talvez.

A decisão tem exceções, quando a gravação é feita em local público (comício ou reunião), ou onde não exista controle de acesso das pessoas. Neste caso, o STF entende que não há violação à intimidade ou quebra de expectativa da privacidade e a prova será validada.

O ministro Dias Toffoli, relator do processo, destacou em seu voto que a Corte já convalidou prova obtida por meio de gravação ambiental, realizada por um dos interlocutores de conversa sem o conhecimento do outro, mas deixou claro que tal prova não pode ser sigilosa, a conhecida arapongagem (câmera escondida) onde conversa é gravada sem que um ou mais participantes estejam sabendo. Toffoli justificou o risco de tribunais analisarem processos em que derrotados usariam uma escuta ambiental clandestina para reverter o resultado de uma eleição.

Partindo-se desta premissa, tá certo o ministro. Perdedores, inconformados, tentariam reverter a eleição nos tribunais, no “tapetão”, ou no chamado “terceiro turno”, como se diz no jargão popular. Por outro lado, se uma gravação, mesmo que clandestina, trouxer uma prova cabal de compra de votos, como fica? Sem dúvida dependerá do caso concreto.

Esse assunto vai dar o que falar, e poderá deixar margem sobre a lisura das eleições. Em tese, quem tem mais poderio econômico poderá levar vantagem, visto que, infelizmente, temos eleitores inescrupulosos, que vendem o voto abertamente. Fica claro com esta decisão, que a compra e venda de voto poderá ser mais difícil de ser provada.

O ministro Luís Roberto Barroso divergiu de Toffoli, elencando que é válida a prova obtida via gravação ambiental, mesmo sem autorização judicial, tanto em ambiente público ou privado, desde que não haja indução ou indício de flagrante preparado. Acompanharam Barroso os ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia e Luiz Fux.

Estou convicto que o cerne da questão deve partir de critérios de ponderação e proporcionalidade, chegando-se ao equilíbrio entre o princípio da ampla liberdade probatória e o da vedação da prova ilícita. Como os tribunais julgarão casos assim é a grande dúvida que teremos de agora em diante com essa decisão.

Noemir FelipettoAdvogado com atuação no direito eleitoral, presidente da comissão de Direito Eleitoral da OAB de Dourados e jornalista profissional.

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