Professor do CEUB explica os aspectos técnicos da descriminalização do porte de maconha para uso pessoal
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário 635659, declarando a inconstitucionalidade da criminalização do porte de maconha para uso pessoal. A decisão, tomada por unanimidade, estabelece que a posse de até 40 gramas da substância não configura crime. Victor Minervino Quintiere, professor de Direito Penal e Processo Penal do Centro Universitário de Brasília (CEUB), esclarece que a decisão do STF não legaliza o porte de maconha em sentido amplo, mas retira sua caracterização como crime.
De acordo com o especialista, a posse para uso pessoal continua proibida em locais públicos e permanece como conduta ilícita sujeita a sanções administrativas, como advertências e participação em programas educativos, conforme previsto no artigo 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). “A apreensão da substância permanece, porém, o usuário não será mais preso ou processado criminalmente”, alerta Quintiere.
Para diferenciar usuários de traficantes, o STF fixou a quantidade de 40 gramas de maconha ou até seis plantas fêmeas de cannabis como parâmetro. Entretanto, o docente do CEUB explica que essa presunção não é absoluta: “Se houver circunstâncias específicas ou indícios de tráfico, como posse de balanças de precisão ou registros de comercialização, essa presunção pode ser afastada. Nesses casos, as autoridades policiais e judiciais devem avaliar e, se necessário, proceder com a autuação por tráfico de drogas, que permanece criminalizado”.
O professor destaca ainda que a decisão do STF não impede que o Congresso Nacional adote medidas legislativas para alterar a política de drogas no país, como a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que visa reforçar a criminalização do porte de substâncias ilícitas. “Esse fenômeno, conhecido como efeito backlash, não é vedado. Ele ocorre quando o Legislativo reage a decisões judiciais por meio de novas normas ou emendas constitucionais, sendo um mecanismo legítimo dentro do processo democrático. Ele é, na realidade, uma evolução da compreensão da sociedade”, finaliza Quintiere.