O juiz João Luís Monteiro Piasi condenou o município de Ilha Solteira a pagar indenização de R$ 35,5 mil por danos materiais e R$ 20 mil por danos morais a uma paciente que teve sua cirurgia de timpanoplastia bilateral gravemente adiada.
Conforme o site Ilha de Notícias divulgou nesta última segunda-feira (14), a mulher, diagnosticada com otite, otomastoidite e sinusopatia crônica, sofreu agravamento no quadro de perda auditiva por conta da morosidade do sistema público de saúde.
A paciente passou por avaliação audiológica em outubro de 2022, no AME de Andradina, que identificou perda auditiva leve no ouvido direito e de leve a moderada no esquerdo. No entanto, o laudo com esses resultados só foi liberado em junho de 2023, período em que o estado de saúde da paciente piorou significativamente.
Após o diagnóstico, ela buscou atendimento no Pronto-Socorro do Hospital Regional, vinculado à Prefeitura de Ilha Solteira, sendo internada diversas vezes. O hospital tentou viabilizar a transferência da paciente para a Santa Casa de Araçatuba, sem sucesso. Ela também foi atendida no Hospital de Base de São José do Rio Preto, onde a necessidade de cirurgia foi confirmada, mas o procedimento não foi realizado.
Na sentença, o juiz destacou que não é aceitável que em todo o Estado de São Paulo não houvesse vaga disponível para o tratamento: “Cabe ao Município buscar em todo o sistema público de saúde a disponibilidade de vaga (…). Apenas se realmente esgotadas todas as possibilidades é que o ente poderá se eximir de sua responsabilidade”, afirmou o magistrado.
O juiz também pontuou que, apesar da urgência, a paciente sequer foi inserida na fila de cirurgia eletiva prioritária.
Sem alternativa, em novembro de 2023, a mulher recorreu à rede privada, realizando consulta no Hospital de Otorrino e Especialidades, em São José do Rio Preto. O exame apontou perda auditiva de 55,70% no ouvido direito e 37,40% no esquerdo. Ela precisou contrair um empréstimo para custear a cirurgia.
Na decisão, o magistrado concluiu que houve falha evidente da administração pública:
“O dano moral se caracteriza pela dor e sofrimento a que esteve submetida a parte durante os meses em que esperava em vão por tratamento, a revelar verdadeiro sentimento de impotência perante às circunstâncias”, afirmou.
O advogado da paciente, Darley Barros Júnior, afirmou que as sequelas auditivas são consequência direta da negligência do município. “A falta de organização administrativa da Secretaria de Saúde, que deixou de atender com a rapidez necessária, resultou em sequelas graves para a paciente”, declarou.
Cabe recurso da decisão.