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quinta-feira, 31 de outubro de 2024

BRASILÂNDIA: TJ julga procedente ADIN contra a cidade

25/02/2005 15h38 – Atualizado em 25/02/2005 15h38

Da Redação

Na sessão do Tribunal Pleno desta quarta-feira (23), os desembargadores do TJMS consideraram procedente o pedido de Ação Direta de Inconstitucionalidade interposto pelo Ministério Público Estadual visando suspender a eficácia do artigo 1º, da Lei Municipal 2.011, de 19.03.2003.O referido artigo autoriza o Executivo Municipal a efetuar contratações de pessoal temporário, pelo prazo de até dois anos, para preenchimento de cargos vagos na prefeitura, com objetivo de atender as necessidades mínimas de funcionamento, evitando que ocorra prejuízo na continuação dos serviços prestados, em caráter excepcional, pois que não atendidos em vista da inexistência de candidatos aprovados em concurso.O Des. Rubens Bossay, relator do processo nº 2004.005535-8, observou que a contratação de servidores pelo poder público deve ocorrer mediante concurso público e que isso somente pode ser descumprido com contratação por tempo determinado em casos de necessidade temporária e de excepcional interesse público.O relator ressaltou que se a finalidade da contratação temporária é atender necessidades urgentes para o qual não existem cargos específicos e o preenchimento do quadro permanente viola o artigo nº 27 da Constituição estadual, que prevê: “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”, o que resulta na inconstitucionalidade do artigo 1º, da lei nº 2.011.Dessa forma, acompanhado por unanimidade, pronunciou o relator em seu voto:”em face do exposto, julgo procedente o pedido e declaro a inconstitucionalidade do referido artigo, tornando definitiva a liminar concedida”.

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