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domingo, 24 de novembro de 2024

Direitos assegurados ao trabalhador

12/08/2014 14h11 – Atualizado em 12/08/2014 14h11

Ilegalidade na redução do valor da aposentadoria para os eletricitários: o fator previdenciário e a sua aplicação indevida nos benefícios com tempo de atividade exercida sob condições especiais

Márcio Aurélio de Oliveira

Flávia Sumaio dos Reis

O trabalhador tem assegurado constitucionalmente a adoção de critérios diferenciados para concessão de benefícios nos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (artigo 201, § 1º, da Constituição Federal).

Contudo, o comando constitucional não vem sendo observado, uma vez que o INSS faz justamente o contrário, aplicando os mesmos critérios de cálculo tanto para aqueles que exerceram atividades em condições especiais, ainda que parcialmente, como para aqueles que nunca exerceram qualquer atividade sob condições especiais.

Todas as profissões que são consideradas perigosas, penosas ou insalubres têm seus tempos de serviços diferenciados, podendo variar 15 anos, 20 anos ou 25 anos de serviço, a depender do grau de dano à saúde.

APOSENTADORIA ESPECIAL

Até 1997, aquele que trabalhava ou trabalha até os dias atuais exposto à eletricidade, tinha o direito de receber Aposentadoria Especial. Todavia, após este período, o INSS deixou de reconhecer o direito ao tempo especial para os trabalhadores eletricitários, fazendo com que eles contribuíssem pelo mesmo tempo das demais profissões, reduzindo o valor de sua aposentadoria por conta do Fator Previdenciário.

Neste caso, seja eletricista, cambista, montador, eletricitário – qualquer atividade ligada à distribuição, geração e transmissão de energia – há o direito a um benefício especial. Este benefício serve tanto para aqueles que já se aposentaram quanto aqueles que se aposentarão, tendo como principal objetivo proteger a integridade física e/ou mental do segurado.

As profissões citadas acima se beneficiam da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça para ter reconhecido, até os dias atuais, o direito de contagem de tempo especial e, por conseguinte receber aposentadoria especial.

Aos eletricitários que não possuam a comprovação dos 25 anos de atividade especial, é possível converter o tempo especial em comum com acréscimo de 40% para o caso dos homens e 20% para as mulheres, com a exclusão proporcional do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria (o que significa, em média, cerca de 30% da redução do valor do benefício).

Isso porque, essa linha de atividade exige que o trabalhador esteja exposto a uma corrente elétrica igual ou superior a 250 volts, mesmo que não tenha sido o dia todo, pois já caracteriza exposição ao risco de morte.

COMPROVAÇÃO

Para ter esse direito, deve o interessado, individualmente, comprovar seu serviço como eletricitário pela sua Carteira de Trabalho. Além disso, deve solicitar à empresa que trabalha ou trabalhou um laudo técnico pericial comprovando a exposição ao risco e apresentar o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário). Com esses documentos, deve, primeiramente, pleitear esse direito na via administrativa em uma agência da Previdência Social (INSS) e, após, caso seu direito seja negado, procurar a justiça para que seja discutido seu direito.

ERRO NO CÁLCULO

Onde ocorre o erro no calculo do beneficio? Ocorre que o INSS ao analisar aposentadorias de segurados que possuem tempo especial de forma parcial no seu período contributivo, aplicam a conversão do tempo especial em tempo comum aplicando o Fator previdenciário em todo o período. Neste momento configura-se um dos erros mais comuns nesse tipo de beneficio.

Se o segurado trabalhou 20 anos sob condições especiais e sete anos em atividades comuns e se aposentou aos 35 anos de contribuição, o fator previdenciário deve incidir somente sobre tempo de atividade comum e não sobre os períodos laborados sob condições especiais, ainda que esta venha a ser convertido em tempo comum, pois a existência do agente nocivo já foi reconhecida, portanto inconcebível a ideia de incidência do fator.

EXEMPLOS

Então dentro desta ótica temos 20 anos convertidos em tempo comum= 28 anos + 7(sete) anos de atividades comuns = 35 anos. O fator previdenciário deveria ser aplicado à proporção 7/35 apenas, e não na sua integralidade, na forma aplicada pela autarquia.

Outro exemplo pratico para ilustrar a situação:

Função: Eletricitário
Beneficio concedido em: 02/09/2008
Idade na data da aposentadoria: 49 anos
Espécie de beneficio: B42 Aposentadoria por tempo de contribuição
Media dos 80% dos maiores salários: R$ 2.593,20
Fator Previdenciário: 0,5946
Renda Mensal Inicial: 1.541,91
Período enquadrado na via administrativa: 1980- 1995
Período enquadrado na via judicial: 1996 -2008
Valor da Renda mensal inicial revista sem o Fator previdenciário: R$ 2.593,20

Caso este mesmo segurado tivesse atividades especiais de 1994 Até 2001 e de 2001 a 2009 atividades comuns:

(exemplo meramente ilustrativo)
– 180 contribuições em media de R$2593,20 ou
– 90 contribuições de R$2593,20 (90×2593,20) = R$ 233.388,00 e
– 54 contribuições (descartado 20% das menores contribuições) de R$2593,20(incidindo o fator previdenciário de (0,5946) = 54X R$1541,91 = 83.263,14 ou 233.388,00+83.263,14 = 316.651,20/144= R$2.198,96(valor da RMI)

Como se pode perceber nos dois exemplos acima, o segurado que exerce atividades laborativas sob condições especiais, no caso em tela o eletricitário, sofre perdas salariais duas vezes, uma na hora do enquadramento da atividade especial, pois o legislador ao modificar o critério de enquadramento, talvez tenha pensado que uma simples “canetada” afastaria o risco de morte, assim não reconhecendo mais a atividade como especial a partir de 1997.

E, em segundo momento, prejudica o segurado ao aplicar de forma integral a incidência do fator no período, quando deveria fazê-lo somente nos períodos de atividades comuns e não nos períodos sob condições especiais, trazendo sérios prejuízos desta forma ao segurado, uma vez que a empresa recolheu a mais para que fosse proporcionado esse beneficio e o segurado que também sofreu exposição aos risco de sua atividade para obter aquela vantagem financeira, que lhe é tolhida no momento da aposentadoria.

Márcio Oliveira é Advogado Previdenciário e Trabalhista (Foto: Divulgação)

Flávia Sumaio dos Reis (Foto: Divulgação)

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