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domingo, 24 de novembro de 2024

Cortes Trabalhistas reconhecem direitos para quem desempenham funções expostos ao sol

19/03/2015 14h22 – Atualizado em 19/03/2015 14h22

Cortes Trabalhistas reconhecem direitos para quem desempenham funções expostos ao sol

Márcio Oliveira

Em entendimentos recentes, as Cortes Trabalhistas vem entendendo que os trabalhadores que desempenham suas funções a céu aberto, expostos ao sol, fazem jus ao adicional de insalubridade.

O adicional de insalubridade encontra-se positivado na Consolidação das Leis Trabalhistas em seu artigo 189, que dispõe o seguinte:

Art . 189 – Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Tal adicional é devido àquele trabalhador que presta serviços em condições hostis à sua saúde diante da presença ou de estar sempre em contato com agentes agressivos ao seu organismo em níveis acima dos permitidos pelas Normas Técnicas.

Insalubre, nas palavras do Ilustre Professor Sérgio pinto Martins em seu livro Direito do Trabalho (2012, pg. 257) “é o prejudicial à saúde, que dá causa à doença”.

Sabe-se que as radiações solares, dentre elas, a radiação Ultravioleta A (UV-A) e B (UV-B) está diretamente ligada, tendo em vista a exposição do trabalhador durante um tempo muito longo, a vários tipos de doenças, mas principalmente ao câncer de pele.

Vale ressaltar ainda que durante o exercício de suas funções, principalmente o trabalho pesado na lavoura, atenção especial aqui para os trabalhadores de Usinas de Cana de Açúcar pelo fato de ficarem expostos por horas a fio a temperaturas que variam entre 26,8ºC e 32ºC, índices que ultrapassam o limite de tolerância de exposição ao calor de 25ºC estipulado pelo índice IBUTG, previsto no Anexo nº 3 da Norma Regulamentadora n. 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que disciplina as atividades e operações insalubres.

Assim, cabe trazer à tona o teor de algumas decisões que concedem o direito à insalubridade para os trabalhadores que exercem suas funções expostos ao sol, conforme seguem abaixo:

RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHADOR RURAL. EXPOSIÇÃO AO CALOR EXCESSIVO EM AMBIENTE EXTERNO.
Nos termos da nova redação da Orientação Jurisprudencial nº 173, II, da SBDI-1, o empregado que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, tem direito à percepção de adicional de insalubridade, como no caso em análise. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. TST-RR-509-52.2013.5.03.0070, em que é Recorrente VERA LÚCIA DOS SANTOS CRUZ e Recorrida USINA AÇUCAREIRA PASSOS S/A.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RAIOS SOLARES. INAPLICABILIDADE DA OJ No. 173 DA SDI-I DO TST. AGENTE CALOR. A orientação jurisprudencial no. 173 da SDI-I do TST afasta o pagamento de adicional de insalubridade para os trabalhadores que laboram a céu aberto. Todavia, o referido dispositivo faz expressa menção ao Anexo 7 da NR-15 da Portaria 3214/78 que trata do agente nocivo radiação não ionizante. Ocorre, entretanto, que o agente nocivo calor foi tratado no Anexo 3 da referida NR e tendo o perito apurado que o autor laborava em condições térmicas acima daquelas permitidas não há motivo para o indeferimento do adicional de insalubridade, merecendo reforma a sentença nesse aspecto.” Processo TRT 3ª Região n.º 00745-2006-059-03-00-0 RO, Relatora Desembargadora Federal do Trabalho Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida.

Merece reconhecimento tal entendimento por tentar proporcionar pelo menos uma “recompensa” em pecúnia para o trabalhador que labora nessas condições e que está colocando sua saúde em risco, principalmente quando se tem em mente as elevadas temperaturas do nosso país, com destaque ainda maior para a nossa região.

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