As novas ações é devido a atual situação epidemiológica no Município e os diversos pedidos relacionados a possibilidade de flexibilização das atividades empresariais, esportivas, religiosas, dentre outras
Foi publicado nesta sexta-feira (04), o novo Decreto Municipal, que dispõe sobre flexibilizações das atividades em Brasilândia. As novas ações são devido a atual situação epidemiológica em Brasilândia, e os diversos pedidos relacionados a possibilidade de flexibilização das atividades empresariais, esportivas, religiosas, dentre outras.
Veja como ficou nova regulamentação contidas no Decreto Municipal
FUNCIONAMENTO DA FEIRA
I – As quartas-feiras à tarde na Praça Ostelino Cardoso no bairro João Paulo da Silva e às sextas-feiras a tarde na Praça da Pedra no centro, cujo horário máximo de encerramento deve ser às 21h (MS);
II – Fica proibida a participação de feirantes com sintomas de gripe ou resfriado;
III – Os feirantes deverão atuar na fiscalização colaborativa com o poder público para coibir e desestimular quaisquer iniciativas que violem as medidas de segurança necessárias;
IV – Não poderá haver “espaço kids” ou correlatos;
V – Manter espaçamento lateral de, no mínimo, 1,5m (um metro e meio) entre uma barraca e outra;
VI – Atentar para solicitar aos clientes que estejam em suas bancas a manutenção da distância de 1,5 (um metro e meio) entre uma pessoa e outra;
VII – Deverão ser observados os protocolos de higienização de superfícies e áreas comuns de acordo com o Ministério da Saúde, sendo obrigatória a utilização de máscaras no ambiente de trabalho – sendo recomendada a utilização de máscaras de fabricação de TNT (tecido não tecido) ou tecido;
VIII – em caso de utilização de máquinas eletrônicas de pagamento via cartão de débito ou crédito, a superfície da mesma deverá ser higienizada após cada uso, de forma a se evitar a transmissão indireta;
IX – Disponibilizar instrumentos e produtos para higienização (álcool em gel 70%) para colaboradores e visitantes em tempo integral, devendo haver minimamente 01 por barraca;
X – As barracas de venda de calçados, de roupas, brinquedos, artesanatos, armarinhos em geral, não é permitida a prova das peças;
XI – Garantir a não ocorrência de filas ou aproximações e, caso haja, preservar uma distância mínima de um metro e meio entre os fregueses, não permitindo qualquer forma de aglomeração;
XII- Informativo em rede de som interna para informar os cuidados necessários para combate a COVID-19;
XIII – Permanece proibido a realização de bingos e shows musicais ao vivo.
DETERMINAÇÕES PARA OS CONSUMIDORES
I- Não frequentar as feiras livres caso apresente algum sintoma de gripe (tosse, congestão nasal, febre, dores musculares, falta de ar, calafrios, coriza e fadiga);
II – Procurem ir à feira nos horários que costumeiramente tenham um menor fluxo de pessoas;
III – Manter a distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre as outras, evitando formar aglomerações;
IV – Não cumprimentar as pessoas com proximidade (aperto de mão, beijo ou abraço);
V – Usar máscaras, preferencialmente de tecido ou tnt (tecido não tecido), mesmo para pessoas que não apresentem sintomas respiratórios, seguindo-se as boas práticas de uso, remoção e descarte, assim como higienizar adequadamente as mãos antes e após a remoção.
VI – Cobrir completamente a boca e o nariz com um lenço de papel ou usar o antebraço para cobrir a tosse ou o espirro, caso não estejam utilizando máscaras;
VII – Evitar o contato físico com as superfícies das bancas;
VIII – Evitar tocar a boca e nariz com as mãos, esfregar os olhos, etc;
IX – Ao retornarem para casa, lavar imediatamente as mãos com água e sabão até a altura dos punhos ou utilizar álcool gel e higienizar os objetos que levou para a feira (chave, celular etc.) bem como produtos e sacolas e tomar banho.
PENALIDADES
O descumprimento das medidas do Decreto acarretará a responsabilização civil, administrativa, trabalhista e penal dos agentes infratores, podendo responder por crimes contra a saúde pública e contra administração pública em geral, tipificados nos artigos 268 e 330, ambos do Código Penal.
Decreto Municipal estabelece novas determinações para prestadores de atividades físicas
Foi publicado nesta sexta-feira (04), o novo Decreto Municipal, que Dispões sobre flexibilização das atividades em Brasilândia. As novas ações é devido a atual situação epidemiológica no Município e os diversos pedidos relacionados a possibilidade de flexibilização das atividades empresariais, esportivas, religiosas, dentre outras.
PRESTADORES DE ATIVIDADES FÍSICAS
I – elaborar os exercícios buscando a maior distância possível entre os alunos e orientá-los a manterem distância mínima de um metro e meio de outro praticante;
II – limitação de até 50% da ocupação máxima permitida de pessoas por vez e por hora devendo ser preenchida ficha de controle dos frequentadores;
III – respeitar o intervalo de, no mínimo, 15 minutos entre cada aula, para fins de higienização/desinfecção adequada dos equipamentos e do recinto;
IV – adaptar as aulas, para que não se tenha contato físico entre os alunos e, também, entre aluno e professor;
V – evitar o compartilhamento de utensílios, como copos, garrafas, toalhas e outros;
VI – higienizar os aparelhos após a utilização de cada usuário;
VII – o horário de funcionamento dos estabelecimentos deverá ser das 06h às 21h (MS);
VIII – é vedada a aglomeração de alunos nos locais de realização das atividades físicas;
IX – cada aluno deve levar seus objetos de uso pessoal, como garrafa d’água, toalha, lenço e outros, sendo vedado o uso compartilhado de bebedouros;
X – em caso de utilização de máquinas eletrônicas de pagamento via cartão de débito ou crédito, a superfície da mesma deverá ser higienizada após cada uso, de forma a se evitar a transmissão indireta do COVID-19;
XI – interromper imediatamente o atendimento ao identificar que o aluno apresenta qualquer sintoma indicativo da doença (tosse, febre, dificuldade para respirar) e realizar orientação, inclusive notificando imediatamente a Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde todo caso suspeito;
XII – para atividades que necessitem de contato físico (atividades regenerativas), o profissional deverá utilizar máscaras e luvas descartáveis;
XIII – manter o local arejado, com boa ventilação, mantendo as portas e janelas abertas durante todo o horário de funcionamento;
XIV – orientar todos os colaboradores e usuários a higienizar as mãos usando água e sabão, bem como utilizar álcool em gel 70%, ao chegar ao estabelecimento e após ir ao banheiro;
XV – disponibilizar álcool em gel ou água e sabão para higienização própria dos clientes e colaboradores;
Não é recomendável o atendimento de pessoas com mais de 60 anos ou de outros grupos de risco para a COVID-19 (hipertensos, diabéticos, imunossuprimidos, pessoas com doenças respiratórias, gestantes, etc.).
PENALIDADES
O descumprimento das medidas do Decreto acarretará a responsabilização civil, administrativa, trabalhista e penal dos agentes infratores, podendo responder por crimes contra a saúde pública e contra administração pública em geral, tipificados nos artigos 268 e 330, ambos do Código Penal.
Decreto Municipal estabelece novas determinações para locais destinados às manifestações religiosas
Foi publicado nesta sexta-feira (04), o novo Decreto Municipal, que dispões sobre a flexibilização das atividades em Brasilândia. As novas ações é devido a atual situação epidemiológica no Município e os diversos pedidos relacionados a possibilidade de flexibilização das atividades empresariais, esportivas, religiosas, dentre outras.
LOCAIS DESTINADOS ÀS MANIFESTAÇÕES RELIGIOSAS
Para as religiões que pratiquem rituais de comunhão ou distribuição de alimento ou bebida na sua liturgia, o responsável pela distribuição deverá, obrigatoriamente, durante o ato, utilizar luvas descartáveis e proceder a entrega nas mãos de cada participante.
O celebrante deverá alertar os fiéis sobre a proibição de contatos físicos no decorrer das celebrações, notadamente ao início, ao término e antes dos rituais em que ordinariamente ocorrem contato.
O horário das celebrações deverá ser divulgado na porta dos locais de celebração e amplamente divulgado nas redes sociais da internet, devendo ainda ser previamente informado o Setor de Vigilância Sanitária dos horários das celebrações.
Os celebrantes, colaboradores e assistentes não podem dispensar o uso de máscaras mesmo durante as pregações, pronunciamentos, sermões e entoação de cânticos.
As celebrações devem ser realizadas entre as 7h e 21h (MS), de modo a respeitar o toque de recolher determinado pelo município.
Os bebedouros, independentemente do modelo, por serem de utilização coletiva, devem permanecer desativados.
Fica recomendado que se evitem a participação de pregadores, palestrantes e músicos de outras localidades.
Fica proibida também a realização de congressos, retiros e quaisquer tipos de festividades, ficando permitida apenas as celebrações presenciais na forma deste Decreto.
Para garantir a aplicação das medidas estabelecidas, os pastores, padre ou líderes das igrejas, templos, centros espíritas ou similares, sejam os responsáveis de atender a equipe de fiscalização, inclusive para fins de recebimento de notificações e demais expedientes administrativos.
CELEBRAÇÕES
Na celebração de cultos, realização de reuniões ou rituais para professar a fé e a crença, deverão ser observadas as seguintes condições:
I – observar o limite de 50% da capacidade do local de celebração, com distância mínima de um metro e meio entre os participantes;
II – exercer controle de acesso elegendo entrada e saída distintos;
III – disponibilizar informações visíveis sobre higienização de mãos;
IV – disponibilizar álcool gel 70º INPM na entrada e na saída com uma pessoa para higienizar as mãos dos participantes;
V – disponibilizar sabonete líquido e papel toalha descartável nos lavatórios para higienização das mãos; e
VI – exigir de todos os participantes da celebração, o uso de mascaras, no mínimo caseiras.
VII – antes e depois de cada celebração, deverá realizada assepsia integral do local com produtos sanitizantes;
VIII – a celebração deverá ser realizada com portas e janelas abertas;
PÚBLICO NÃO RECOMENDÁVEL PARA PARTICIPAÇÃO DAS MANIFESTAÇÕES RELIGIOSAS
É recomendado que se evite o ingresso no local de celebração de:
I – maiores de 60 (sessenta) e menores de 12 (doze) anos;
II – que possuam doenças cardiovasculares ou pulmonares;
III – que possuem imunodeficiência de qualquer espécie;
IV – transplantados;
V – gestantes;
VI – com comorbidades pré-existentes, como diabetes, hipertensão arterial, neoplasia, entre outras; e
VII – que apresentem sintomas gripais.
PENALIDADES
O descumprimento das medidas do Decreto acarretará a responsabilização civil, administrativa, trabalhista e penal dos agentes infratores, podendo responder por crimes contra a saúde pública e contra administração pública em geral, tipificados nos artigos 268 e 330, ambos do Código Penal.