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quinta-feira, 3 de outubro de 2024

Decreto Municipal estabelece novas determinações para atividades, comercial, esportiva e religiosa em Brasilândia

As novas ações é devido a atual situação epidemiológica no Município e os diversos pedidos relacionados a possibilidade de flexibilização das atividades empresariais, esportivas, religiosas, dentre outras

Foi publicado nesta sexta-feira (04), o novo Decreto Municipal, que dispõe sobre flexibilizações das atividades em Brasilândia. As novas ações são devido a atual situação epidemiológica em Brasilândia, e os diversos pedidos relacionados a possibilidade de flexibilização das atividades empresariais, esportivas, religiosas, dentre outras.

Veja como ficou nova regulamentação contidas no Decreto Municipal

FUNCIONAMENTO DA FEIRA

I – As quartas-feiras à tarde na Praça Ostelino Cardoso no bairro João Paulo da Silva e às sextas-feiras a tarde na Praça da Pedra no centro, cujo horário máximo de encerramento deve ser às 21h (MS);

II – Fica proibida a participação de feirantes com sintomas de gripe ou resfriado;

III – Os feirantes deverão atuar na fiscalização colaborativa com o poder público para coibir e desestimular quaisquer iniciativas que violem as medidas de segurança necessárias;

IV – Não poderá haver “espaço kids” ou correlatos;

V – Manter espaçamento lateral de, no mínimo, 1,5m (um metro e meio) entre uma barraca e outra;

VI – Atentar para solicitar aos clientes que estejam em suas bancas a manutenção da distância de 1,5 (um metro e meio) entre uma pessoa e outra;

VII – Deverão ser observados os protocolos de higienização de superfícies e áreas comuns de acordo com o Ministério da Saúde, sendo obrigatória a utilização de máscaras no ambiente de trabalho – sendo recomendada a utilização de máscaras de fabricação de TNT (tecido não tecido) ou tecido;

VIII – em caso de utilização de máquinas eletrônicas de pagamento via cartão de débito ou crédito, a superfície da mesma deverá ser higienizada após cada uso, de forma a se evitar a transmissão indireta;

IX – Disponibilizar instrumentos e produtos para higienização (álcool em gel 70%) para colaboradores e visitantes em tempo integral, devendo haver minimamente 01 por barraca;

X – As barracas de venda de calçados, de roupas, brinquedos, artesanatos, armarinhos em geral, não é permitida a prova das peças;

XI – Garantir a não ocorrência de filas ou aproximações e, caso haja, preservar uma distância mínima de um metro e meio entre os fregueses, não permitindo qualquer forma de aglomeração;

XII- Informativo em rede de som interna para informar os cuidados necessários para combate a COVID-19;

XIII – Permanece proibido a realização de bingos e shows musicais ao vivo.

Decreto Municipal estabelece novas determinações para atividades, comercial, esportiva e religiosa em Brasilândia

DETERMINAÇÕES PARA OS CONSUMIDORES

I- Não frequentar as feiras livres caso apresente algum sintoma de gripe (tosse, congestão nasal, febre, dores musculares, falta de ar, calafrios, coriza e fadiga);

II – Procurem ir à feira nos horários que costumeiramente tenham um menor fluxo de pessoas;

III – Manter a distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre as outras, evitando formar aglomerações;

IV – Não cumprimentar as pessoas com proximidade (aperto de mão, beijo ou abraço);

V – Usar máscaras, preferencialmente de tecido ou tnt (tecido não tecido), mesmo para pessoas que não apresentem sintomas respiratórios, seguindo-se as boas práticas de uso, remoção e descarte, assim como higienizar adequadamente as mãos antes e após a remoção.

VI – Cobrir completamente a boca e o nariz com um lenço de papel ou usar o antebraço para cobrir a tosse ou o espirro, caso não estejam utilizando máscaras;

VII – Evitar o contato físico com as superfícies das bancas;

VIII – Evitar tocar a boca e nariz com as mãos, esfregar os olhos, etc;

IX – Ao retornarem para casa, lavar imediatamente as mãos com água e sabão até a altura dos punhos ou utilizar álcool gel e higienizar os objetos que levou para a feira (chave, celular etc.) bem como produtos e sacolas e tomar banho.

PENALIDADES

O descumprimento das medidas do Decreto acarretará a responsabilização civil, administrativa, trabalhista e penal dos agentes infratores, podendo responder por crimes contra a saúde pública e contra administração pública em geral, tipificados nos artigos 268 e 330, ambos do Código Penal.

Decreto Municipal estabelece novas determinações para prestadores de atividades físicas

Foi publicado nesta sexta-feira (04), o novo Decreto Municipal, que Dispões sobre flexibilização das atividades em Brasilândia. As novas ações é devido a atual situação epidemiológica no Município e os diversos pedidos relacionados a possibilidade de flexibilização das atividades empresariais, esportivas, religiosas, dentre outras.

Decreto Municipal estabelece novas determinações para atividades, comercial, esportiva e religiosa em Brasilândia

PRESTADORES DE ATIVIDADES FÍSICAS

I – elaborar os exercícios buscando a maior distância possível entre os alunos e orientá-los a manterem distância mínima de um metro e meio de outro praticante;

II – limitação de até 50% da ocupação máxima permitida de pessoas por vez e por hora devendo ser preenchida ficha de controle dos frequentadores;

III – respeitar o intervalo de, no mínimo, 15 minutos entre cada aula, para fins de higienização/desinfecção adequada dos equipamentos e do recinto;

IV – adaptar as aulas, para que não se tenha contato físico entre os alunos e, também, entre aluno e professor;

V – evitar o compartilhamento de utensílios, como copos, garrafas, toalhas e outros;

VI – higienizar os aparelhos após a utilização de cada usuário;

VII – o horário de funcionamento dos estabelecimentos deverá ser das 06h às 21h (MS);

VIII – é vedada a aglomeração de alunos nos locais de realização das atividades físicas;

IX – cada aluno deve levar seus objetos de uso pessoal, como garrafa d’água, toalha, lenço e outros, sendo vedado o uso compartilhado de bebedouros;

X – em caso de utilização de máquinas eletrônicas de pagamento via cartão de débito ou crédito, a superfície da mesma deverá ser higienizada após cada uso, de forma a se evitar a transmissão indireta do COVID-19;

XI – interromper imediatamente o atendimento ao identificar que o aluno apresenta qualquer sintoma indicativo da doença (tosse, febre, dificuldade para respirar) e realizar orientação, inclusive notificando imediatamente a Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde todo caso suspeito;

XII – para atividades que necessitem de contato físico (atividades regenerativas), o profissional deverá utilizar máscaras e luvas descartáveis;

XIII – manter o local arejado, com boa ventilação, mantendo as portas e janelas abertas durante todo o horário de funcionamento;

XIV – orientar todos os colaboradores e usuários a higienizar as mãos usando água e sabão, bem como utilizar álcool em gel 70%, ao chegar ao estabelecimento e após ir ao banheiro;

XV – disponibilizar álcool em gel ou água e sabão para higienização própria dos clientes e colaboradores;

Não é recomendável o atendimento de pessoas com mais de 60 anos ou de outros grupos de risco para a COVID-19 (hipertensos, diabéticos, imunossuprimidos, pessoas com doenças respiratórias, gestantes, etc.).

PENALIDADES

O descumprimento das medidas do Decreto acarretará a responsabilização civil, administrativa, trabalhista e penal dos agentes infratores, podendo responder por crimes contra a saúde pública e contra administração pública em geral, tipificados nos artigos 268 e 330, ambos do Código Penal.

Decreto Municipal estabelece novas determinações para locais destinados às manifestações religiosas

Foi publicado nesta sexta-feira (04), o novo Decreto Municipal, que dispões sobre a flexibilização das atividades em Brasilândia. As novas ações é devido a atual situação epidemiológica no Município e os diversos pedidos relacionados a possibilidade de flexibilização das atividades empresariais, esportivas, religiosas, dentre outras.

Decreto Municipal estabelece novas determinações para atividades, comercial, esportiva e religiosa em Brasilândia

LOCAIS DESTINADOS ÀS MANIFESTAÇÕES RELIGIOSAS

Para as religiões que pratiquem rituais de comunhão ou distribuição de alimento ou bebida na sua liturgia, o responsável pela distribuição deverá, obrigatoriamente, durante o ato, utilizar luvas descartáveis e proceder a entrega nas mãos de cada participante.

O celebrante deverá alertar os fiéis sobre a proibição de contatos físicos no decorrer das celebrações, notadamente ao início, ao término e antes dos rituais em que ordinariamente ocorrem contato.

O horário das celebrações deverá ser divulgado na porta dos locais de celebração e amplamente divulgado nas redes sociais da internet, devendo ainda ser previamente informado o Setor de Vigilância Sanitária dos horários das celebrações.

Os celebrantes, colaboradores e assistentes não podem dispensar o uso de máscaras mesmo durante as pregações, pronunciamentos, sermões e entoação de cânticos.

As celebrações devem ser realizadas entre as 7h e 21h (MS), de modo a respeitar o toque de recolher determinado pelo município.

Os bebedouros, independentemente do modelo, por serem de utilização coletiva, devem permanecer desativados.

Fica recomendado que se evitem a participação de pregadores, palestrantes e músicos de outras localidades.

Fica proibida também a realização de congressos, retiros e quaisquer tipos de festividades, ficando permitida apenas as celebrações presenciais na forma deste Decreto. 

Para garantir a aplicação das medidas estabelecidas, os pastores, padre ou líderes das igrejas, templos, centros espíritas ou similares, sejam os responsáveis de atender a equipe de fiscalização, inclusive para fins de recebimento de notificações e demais expedientes administrativos.

CELEBRAÇÕES

Na celebração de cultos, realização de reuniões ou rituais para professar a fé e a crença, deverão ser observadas as seguintes condições:

I – observar o limite de 50% da capacidade do local de celebração, com distância mínima de um metro e meio entre os participantes;

II – exercer controle de acesso elegendo entrada e saída distintos;

III – disponibilizar informações visíveis sobre higienização de mãos;

IV – disponibilizar álcool gel 70º INPM na entrada e na saída com uma pessoa para higienizar as mãos dos participantes;

V – disponibilizar sabonete líquido e papel toalha descartável nos lavatórios para higienização das mãos; e

VI – exigir de todos os participantes da celebração, o uso de mascaras, no mínimo caseiras.

VII – antes e depois de cada celebração, deverá realizada assepsia integral do local com produtos sanitizantes;

VIII – a celebração deverá ser realizada com portas e janelas abertas;

PÚBLICO NÃO RECOMENDÁVEL PARA PARTICIPAÇÃO DAS MANIFESTAÇÕES RELIGIOSAS

É recomendado que se evite o ingresso no local de celebração de:

I – maiores de 60 (sessenta) e menores de 12 (doze) anos;

II – que possuam doenças cardiovasculares ou pulmonares;

III – que possuem imunodeficiência de qualquer espécie;

IV – transplantados;

V – gestantes;

VI – com comorbidades pré-existentes, como diabetes, hipertensão arterial, neoplasia, entre outras; e

VII – que apresentem sintomas gripais.

PENALIDADES

O descumprimento das medidas do Decreto acarretará a responsabilização civil, administrativa, trabalhista e penal dos agentes infratores, podendo responder por crimes contra a saúde pública e contra administração pública em geral, tipificados nos artigos 268 e 330, ambos do Código Penal.

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