Está valendo no Município a Lei Municipal 3.003/2023, na qual é está proibido, o fornecimento e uso, gratuita ou onerosa, de canudos e copos plásticos feitos de polipropileno e/ou poliestireno ou qualquer outro material descartável que não seja biodegradável e/ou reciclável, em qualquer estabelecimento público ou privado, ou por ambulantes, para os funcionários, usuários ou clientes. A lei é de autoria da vereadora Patricia Jardim.
Os estabelecimentos podem fazer a substituição dos materiais plásticos por canudos ou copos de papel reciclável, material comestível e/ou biodegradável, bem como, outro material reutilizável.
A lei também aplica-se aos clubes noturnos, salões de festas e em eventos culturais de qualquer espécie.
PENALIDADES
Caso a lei não seja cumprida, o infrator de forma progressiva, observada a ampla defesa e o contraditório, as seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa no valor de 10 UFMB (Dez Unidade Fiscal do Município de Brasilândia), que será aplicada em dobro e caso de reincidência;
III – suspensão do Alvará de funcionamento e fechamento do
estabelecimento até a devida regularização.
Os valores arrecadados provenientes da aplicação das multas prevista nesta lei serão destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA.
FISCALIZAÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO
A fiscalização e a aplicação da Lei será realizada pelo Núcleo de Turismo do Meio Ambiente e Saneamento.
Além disso, as empresas privadas e instituições públicas deverão incentivar a mudança de condutas capazes de reduzir o consumo de material plástico não só no ambiente de trabalho, como na vida cotidiana de todas as pessoas.