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sexta-feira, 19 de julho de 2024

Janela Partidária: O que você precisa saber sobre a troca de partido nas Eleições de 2024

Para esclarecer à população e aos vereadores sobre as regras das eleições de 2024, que começam na próxima quinta-feira, dia 7 de março, quando os vereadores têm até o dia 5 de abril, uma sexta-feira, para trocarem de partido, o bacharel em Direito pela Faculdade de Direito do Sul de Minas Gerais e consultor jurídico Fulvio Machado Faria publicou uma matéria no site Conju.com nesta sexta-feira, 1º de março, explicando sobre a chamada “Janela Partidária”.

Baseado na Lei dos Partidos, criada em 2015, Machado explica como a regra, chamada de janela partidária, pode permitir que os candidatos que detenham mandato possam trocar de partido sem serem punidos por infidelidade partidária. Isso porque a legislação proíbe a troca partidária ao longo do mandato.

“No nosso sistema político, a maior parte do poder estatal é exercida através da representação indireta, por meio de candidatos inseridos nos partidos políticos. Não há candidato sem partido, e somente através deste é que se pode participar da construção democrática do poder estatal”, começa explicando o advogado.

O advogado continua explicando que os partidos, em sua composição, empenham esforços consideráveis para eleger um candidato, mesmo que este seja considerado um outsider (estranho).

“Isso é ainda mais evidente nas eleições para os cargos parlamentares, onde todos os candidatos contribuem para a formação do coeficiente eleitoral, permitindo que o candidato principal assuma o cargo”.

Devido à importância disso, Machado explica que muitas ações que o partido tem, tanto jurídica quanto social, historicamente exigem dos candidatos eleitos fidelidade ao partido. “Pode-se dizer que é nada mais do que uma exigência de lealdade institucional”.

O jurista continua sua explanação alertando aos políticos e à sociedade que vota que a exigência da lealdade institucional começou dentro dos estatutos partidários até se tornar lei, criada em 2015.

Em seguida, o advogado menciona e explica a regra que existe dentro da Lei dos Partidos para os vereadores que desejam mudar de partido.

Veja abaixo as observações do consultor jurídico referentes aos artigos e súmulas da Lei dos Partidos

Artigo 22-A da Lei dos Partidos (Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995)

Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.

Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:

I – mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

II – grave discriminação política pessoal; e

III – mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

Motivos da mudança e perda do mandato

Sobre o caput do artigo 22-A, Machado explica que a regra é a perda do mandato caso o eleito se desfilie sem justa causa do partido pelo qual foi eleito. No entanto, a desfiliação pode ocorrer apenas nas três situações excepcionais previstas no parágrafo único do artigo acima.

No caso da justa causa em razão da “mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário”, o advogado destaca que essa justa causa pode ser objetiva e fundamentada. Isso significa que o partido seguia determinadas diretrizes e objetivos políticos e muda a estrutura do partido, estabelecendo novas diretrizes e objetivos completamente opostos, tanto no estatuto quanto na prática social.

Quanto à justa causa em razão de “grave discriminação política pessoal”, Machado afirma que essa justa causa pode ser subjetiva e fundamentada, ou seja, a ação discriminatória atinge pessoalmente o eleito.

“Em tese o partido pratica discriminação pessoal ao eleito, dando a este o direito de se desfiliar sem a perda do mandato. Caso recente e público foi da política Tábata Amaral em relação ao PDT. Em ambos os casos, se passa a exame de provas e debates, podem parar na justiça”, alerta o advogado.

Já na justa causa em razão de “mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente”, o advogado diz que a ação pode ser objetiva sem necessidade de fundamento.

“Isto é, basta objetivamente o eleito estar dentro da ‘janela partidária’ para que se desfilie, sem qualquer necessidade de justificação à direção partidária ou à justiça eleitoral. E nesta última hipótese, que se convencionou chama-se ‘janela partidária’, que é o período pelo qual o eleito pode trocar de partido sem correr o risco de perder o mandato”.

Para ele, a regra deixa claro que não perderá o mandato o eleito, que mude de partido durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei, para concorrer à eleição, ao término do mandato vigente, destacando ser tanto para majoritária quanto proporcional.

Embora a lei expresse a observância da janela partidária para o detentor de cargo eletivo sem distinguir se aplicável ou não ao eleito na proporcional ou na majoritária; antes da edição da Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015.

O advogado salienta ainda que a Lei dos Partidos, a janela partidária, também consta na Súmula nº 67 do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) com a seguinte redação:

Súmula-TSE nº 67

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso XV, do Código Eleitoral, resolve aprovar a proposta de edição do seguinte verbete de súmula:

A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.

Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.

Referências:

Ac.-TSE, de 25.6.2015, na Cta nº 8271;

Ac.-STF, de 27.5.2015, na ADI nº 5081.

Ministro DIAS TOFFOLI, presidente e relator – Ministro GILMAR MENDES – Ministro LUIZ FUX – Ministro HERMAN BENJAMIN – Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – Ministro HENRIQUE NEVES DA SILVA – Ministra LUCIANA LÓSSIO

Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016.

Nesse caso, o advogado explica que, mesmo que haja interpretações sobre o direito intertemporal, ou seja, que haja conflitos de leis, da Súmula nº 67 do TSE com as regras da Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015, entende-se que ao eleito pela majoritária não se aplica as sanções pela desfiliação partidária, embora haja possibilidades de impugnação em razão dessa questão intertemporal.

Como contar e saber a janela de acordo com a Lei?

Para Machado, primeiro deve-se verificar o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição.

“Este prazo é previsto em outra lei, a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 — Lei das Eleições, que em seu artigo 9º prevê que o candidato deve estar filiado no mínimo seis meses antes da data das eleições”.

Veja o que diz a Lei

Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.

Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.

“Após isso, e já no presente caso deste ano, deve-se analisar quando será a data do 1º turno das eleições, sendo no presente ano de 2024 a data de 6 de outubro. Assim, o marco temporal para a contagem da janela partidária serão os 30 dias anteriores a 6 de abril. Isto é, de 5 de abril até 7 de março que totalizam 30 dias. Em resumo, a janela partidária são os 30 dias que antecedem o prazo limite de filiação deferida pelo partido de acordo com a lei”, conclui Fulvio Machado.

Quem é Fulvio Machado Faria?

Além de bacharel em Direito e consultor jurídico, Fulvio Machado Faria também é especialista em Gestão Pública Municipal pela Universidade Federal de São João Del Rei UFSJ (2018), especialista em Direito Público pela PUC Minas (2018), mestre em Direito do Estado pela USP (2021), revisor da Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, advogado e assessor nas áreas de Direito Público, em especial Direito Administrativo e Eleitoral, na região do Sul de Minas Gerais.

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